Ex-prefeito de Santa Leopoldina mantém direitos políticos preservados após oposição perder prazo para recorrer ao TSE

O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou o recurso que pretendia restabelecer a inelegibilidade de oito anos do ex-prefeito de Santa Leopoldina, Romero Luiz Endringer. O agravo foi apresentado depois do prazo de três dias estabelecido pelo Código Eleitoral.

A decisão mantém o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), que reconheceu a contratação irregular de 45 servidores temporários durante o período eleitoral de 2024, mas afastou a existência de abuso de poder político e retirou a inelegibilidade imposta pela primeira instância.

Romero comandava a Prefeitura de Santa Leopoldina e disputava a reeleição pelo Podemos. Ele terminou a eleição de 2024 em segundo lugar, com 3.470 votos, equivalentes a 43,49% dos votos válidos. Fernando Rocha (PDT) venceu com 4.194 votos, ou 52,57%.

O processo foi apresentado pela coligação Santa Leopoldina Merece Mais. A acusação sustentou que as contratações realizadas pela administração municipal durante a campanha representaram conduta vedada e abuso de poder político.

Entre julho e setembro de 2024, a Prefeitura contratou 45 servidores temporários para funções como auxiliar de serviços gerais, motorista de veículos pesados, gari, oficial administrativo e técnico agrícola.

A legislação proíbe a contratação e a demissão de servidores nos três meses anteriores à eleição, salvo nas situações expressamente previstas. Uma das exceções alcança serviços públicos essenciais, mas a jurisprudência eleitoral adota uma interpretação restritiva para essa autorização.

A Justiça Eleitoral de primeira instância considerou que as contratações configuraram abuso de poder político e declarou Romero inelegível por oito anos. O processo chegou posteriormente ao TRE-ES, que reformou parcialmente a sentença.

O Tribunal estadual manteve o reconhecimento da conduta vedada porque as admissões ocorreram em período proibido e não houve comprovação de que os cargos atendiam às exceções previstas na Lei das Eleições.

O TRE-ES concluiu, entretanto, que faltavam elementos para transformar a irregularidade administrativa em abuso de poder político. Segundo o acórdão, o aumento das contratações no ano eleitoral foi considerado inexpressivo e acompanhou a tendência registrada nos anos anteriores.

A Corte também afirmou que não existiam provas de que os contratados atuaram na campanha de Romero, receberam promessa de permanência nos cargos em troca de apoio ou foram utilizados para favorecer eleitoralmente o então prefeito.

A configuração da conduta vedada possui natureza objetiva e independe da comprovação de dolo ou finalidade eleitoral. A declaração de abuso de poder e a aplicação da inelegibilidade, porém, exigem provas robustas sobre a gravidade dos fatos, o desvio de finalidade e a utilização política da estrutura pública.

Com base nessa diferença, o TRE-ES manteve a responsabilização pela contratação no período proibido, mas absolveu Romero da acusação de abuso de poder político e afastou a inelegibilidade de oito anos.

A coligação tentou levar a controvérsia ao TSE para recuperar a punição. O recurso especial foi inicialmente inadmitido pela Presidência do TRE-ES. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico da Corte estadual em 24 de abril de 2026 e considerada publicada em 27 de abril.

O prazo de três dias terminou em 30 de abril. O agravo ao TSE, entretanto, foi protocolado somente em 7 de maio.

A coligação argumentou que a intimação não seria válida porque a decisão apareceu no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-ES, mas não foi reproduzida no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A defesa pretendia derrubar a certidão de trânsito em julgado e reabrir o prazo.

Toffoli rejeitou o argumento. O ministro afirmou que o Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral continua sendo um veículo oficial válido para a publicação dos atos processuais. Também considerou que as orientações administrativas do Conselho Nacional de Justiça sobre o DJEN não anulam uma intimação regularmente realizada pelo TRE-ES.

Como o agravo foi protocolado depois do encerramento do prazo, Toffoli não analisou novamente as provas sobre as contratações nem decidiu se os fatos apresentavam gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder.

O resultado decorreu de uma questão processual. Permanece válida a decisão do TRE-ES que reconheceu a contratação irregular dos 45 servidores, mas afastou a inelegibilidade.

Fonte: Ag. Brasil