Tribunal reconhece falha em lei de Conceição da Barra, mas mantém provisoriamente novos salários de prefeito, vice e secretários

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reconheceu que a Lei Municipal n.º 3.074/2024, de Conceição da Barra, foi aprovada sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Apesar da irregularidade formal, o Plenário decidiu não afastar, neste momento, a aplicação da norma, mantendo seus efeitos até a análise definitiva do mérito pela Primeira Câmara da Corte.

A decisão foi tomada no julgamento do Acórdão TC 534/2026, relativo à representação que questiona a legalidade da lei que fixou os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais para o quadriênio 2025-2028. A principal alegação era que a proposta legislativa gerou aumento de despesa obrigatória sem a apresentação da estimativa do impacto financeiro exigida pela Constituição.

Segundo o Plenário, a ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro configura descumprimento de requisito constitucional indispensável para a tramitação da proposição legislativa. O Tribunal destacou que essa exigência busca garantir transparência, previsibilidade e adequada avaliação dos reflexos fiscais das medidas submetidas ao Poder Legislativo.

Apesar desse reconhecimento, os conselheiros entenderam que a irregularidade, isoladamente, não autoriza a imediata suspensão da lei nem dos pagamentos decorrentes dela. A decisão considerou que não houve demonstração de extrapolação dos limites da despesa com pessoal, nem comprovação de dano concreto às finanças municipais. Também foram levados em consideração a presunção de validade da lei, a segurança jurídica, a boa-fé dos atos praticados e a natureza alimentar dos subsídios pagos aos agentes políticos.

O Plenário ressaltou ainda que o Tribunal de Contas possui competência para afastar a aplicação de uma norma apenas no caso concreto, quando verificar incompatibilidade com a Constituição, sem retirar a lei do ordenamento jurídico nem exercer controle abstrato de constitucionalidade.

Fonte: Ag. Brasil