TCE-ES responsabiliza sete por esquema de desvio de combustíveis que causou prejuízo de R$ 805 mil em Venda Nova

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregulares as contas de cinco pessoas e duas empresas responsabilizadas por um esquema de desvio de combustíveis da Prefeitura de Venda Nova do Imigrante. O prejuízo apurado aos cofres municipais chegou a R$ 805.562,18.

A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Câmara da Corte de Contas, durante sessão realizada no dia 4 de setembro. O julgamento consta no Acórdão TC-664/2026, sob relatoria do conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.

Foram responsabilizados Israel de Oliveira, Júnior Moreira Zuccon, Leonardo Cesconetto Dias, Maxwel Rocha e Marileni Giori. O TCE-ES também rejeitou as defesas da Link Card Administradora de Benefícios e do Posto Espírito Santo, conhecido como Posto Dois Irmãos.

De acordo com o processo, a fraude ocorria por meio da simulação de abastecimentos em veículos oficiais. Parte do combustível era posteriormente revendida a terceiros. A investigação encontrou registros relacionados a veículos inoperantes, máquinas fora de serviço e automóveis que sequer estavam fisicamente no posto no momento das operações.

Também foram identificados abastecimentos sucessivos, realizados durante a madrugada e nos finais de semana, além de transações com volumes padronizados de 250 litros, incompatíveis com a capacidade dos tanques e com a rotina da frota municipal.

A apuração apontou que o servidor Israel de Oliveira comandava abastecimentos destinados a terceiros, entre eles Júnior Zuccon, utilizando cartões vinculados ao Município. Segundo o Tribunal, o esquema foi favorecido pela fragilidade dos controles mantidos pela Secretaria Municipal de Interior e Transportes.

Sistema contratado não bloqueou operações suspeitas

A Link Card havia sido contratada para administrar o sistema informatizado de abastecimento, com uso de tecnologia de identificação por radiofrequência, conhecida como RFID. O mecanismo deveria confirmar a presença física do veículo autorizado antes da liberação do combustível.

O TCE-ES concluiu, entretanto, que a plataforma permitia autorizações por telefone e o uso de cartões magnéticos sem a validação obrigatória do veículo. O sistema possuía cerca de 72 tipos de restrições, como limite da capacidade do tanque, intervalo entre transações e bloqueio de veículos inoperantes, mas essas travas dependiam da habilitação manual dos gestores públicos.

Para o relator, a empresa não atuava apenas como intermediadora financeira. Sua obrigação contratual incluía oferecer segurança, rastreabilidade e prevenção contra desvios.

A Link Card sustentou que as ferramentas estavam disponíveis e que o cadastro dos veículos era administrado pela própria Prefeitura. A empresa também argumentou que os registros armazenados no sistema permitiram a posterior identificação das irregularidades.

O Tribunal rejeitou essa tese. A Corte considerou que a plataforma deixou de bloquear operações incompatíveis com o consumo dos veículos, permitindo que o prejuízo ultrapassasse R$ 800 mil sem a emissão de alertas automáticos capazes de interromper o esquema.

Posto ignorou abastecimentos fora do padrão

O Posto Espírito Santo alegou que realizava operações previamente autorizadas pelo sistema eletrônico. O estabelecimento também afirmou que não havia percebido indícios suficientes de fraude.

A defesa não convenceu os conselheiros. Conforme o acórdão, os funcionários do posto presenciaram abastecimentos de veículos estranhos à frota, retiradas em galões, movimentações durante a madrugada e fornecimentos sucessivos em volumes incompatíveis com os veículos registrados.

O contrato de credenciamento obrigava o estabelecimento a conferir as informações dos cartões, rejeitar cartões utilizados por terceiros e comunicar imediatamente qualquer tentativa ou suspeita de irregularidade.

Na avaliação do TCE-ES, o posto deixou de realizar a fiscalização mínima exigida, recebeu pelos combustíveis fornecidos e permitiu que operações fictícias fossem registradas como despesas legítimas da Prefeitura.

O colegiado acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas, que divergiu da área técnica e defendeu a responsabilização das duas empresas. Para a Corte, a aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas dispensa a comprovação de participação dolosa direta, desde que fique demonstrada uma contribuição relevante para o prejuízo causada por omissão grave ou descumprimento contratual.

Valores deverão ser ressarcidos

A Link Card, o Posto Espírito Santo, Israel de Oliveira e Júnior Moreira Zuccon tiveram mantida a responsabilidade pelo ressarcimento equivalente a 139.423,4970 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) para cada um. Considerado o valor da VRTE em 2026, essa quantia corresponde a aproximadamente R$ 688,5 mil.

Leonardo Cesconetto Dias foi responsabilizado por 21.728,33 VRTEs, aproximadamente R$ 107,3 mil. Maxwel Rocha deverá responder por 69.606,5398 VRTEs, cerca de R$ 343,7 mil. Para Marileni Giori, o valor foi fixado em 7.848,3078 VRTEs, aproximadamente R$ 38,7 mil.

Os débitos possuem responsabilidades que podem se sobrepor, motivo pelo qual a soma individual não representa o valor total efetivo do prejuízo, calculado no processo em R$ 805.562,18.

Júnior Zuccon apresentou durante o julgamento um acordo de não persecução penal que previa a devolução de R$ 400 mil. O Ministério Público de Contas afirmou que o documento ainda não havia sido homologado pela Justiça e que não existia comprovação de qualquer pagamento.

A Corte também considerou que o montante previsto no acordo era insuficiente para cobrir a responsabilidade atribuída a Zuccon, estimada em R$ 688,5 mil. A diferença seria superior a R$ 288 mil.

Os responsáveis deverão comprovar o recolhimento dos débitos no prazo de 30 dias a partir da publicação do acórdão, ressalvada a possibilidade de apresentação dos recursos previstos no Regimento Interno do TCE-ES. Depois do trânsito em julgado e do cumprimento das providências determinadas, o processo será arquivado.

Fonte: Ag. Brasil