Escrevo sobre esse caso também como jornalista. Por isso, antes de aceitar como normal a quebra do sigilo de uma fonte, considero indispensável fazer uma pergunta: qual foi exatamente o crime cometido pelo jornalista ao publicar uma informação de interesse público?
A questão precisa ser respondida com precisão, porque existe uma diferença enorme entre participar da obtenção criminosa de uma informação e receber de uma fonte um dado, documento ou relato e, depois de avaliá-lo jornalisticamente, decidir publicá-lo.
O caso envolve o jornalista maranhense Luís Pablo, autor de reportagens sobre a utilização de veículos do Tribunal de Justiça do Maranhão relacionados à segurança do ministro Flávio Dino. Uma investigação sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes passou a apurar uma suposta perseguição contra Dino e seus familiares e avançou sobre pessoas apontadas como fontes do jornalista, entre elas o ex-secretário do governo do Maranhão Raimundo Cutrim. Moraes autorizou medidas que permitiram chegar à identidade de fontes e sustentou que haveria indícios de atuação coordenada, obtenção criminosa de informações e possíveis repasses de dinheiro para divulgação do material. Luís Pablo nega ter perseguido Dino, afirma que a informação publicada sobre o veículo oficial era verdadeira e também nega ter recebido qualquer pagamento pelas reportagens. A quebra do sigilo provocou reação de entidades representativas da imprensa, que apontaram risco à garantia constitucional do sigilo da fonte.
O que me preocupa é transformar a relação entre jornalista e fonte em elemento suficiente para atravessar uma garantia expressamente prevista na Constituição.
O artigo 5º, inciso XIV, assegura o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Essa proteção existe por uma razão muito concreta. Grande parte das informações relevantes que chegam à imprensa nasce justamente dentro de ambientes que prefeririam mantê-las escondidas.
Se um servidor entrega documentos que estavam sob sigilo, a eventual responsabilidade pelo vazamento precisa ser investigada a partir da conduta de quem tinha obrigação legal de preservar aquele material. O jornalista que recebe a informação está em outra posição jurídica. Para responsabilizá-lo criminalmente, é necessário demonstrar algo além da publicação.
Caso contrário, permitiremos uma situação extremamente perigosa: toda reportagem baseada em vazamento poderá permitir uma investigação destinada a descobrir quem conversou com o repórter.
E qual fonte continuará falando?
A imprensa depende de pessoas dispostas a revelar aquilo que instituições, governos, empresas, políticos e autoridades muitas vezes preferem esconder. O sigilo da fonte protege o jornalista, mas principalmente protege o cidadão que entrega uma informação relevante sabendo que sua identidade não será exposta pelo profissional que a recebeu.
Se um jornalista investiga uma facção criminosa e entrevista um de seus líderes, essa conversa estabelece vínculo criminoso entre os dois? Se recebe documentos internos de uma organização criminosa, passa automaticamente a integrar aquela estrutura? Evidentemente, a existência de contato não resolve a questão da responsabilidade penal.
O mesmo raciocínio precisa valer quando a fonte está dentro do Estado.
Jornalistas conversam com policiais, promotores, advogados, magistrados, servidores, empresários, criminosos, testemunhas, vítimas e investigados. Essa interlocução faz parte da profissão. Investigar o jornalista simplesmente porque ele teve acesso a alguém que possuía determinada informação altera absurdamente a lógica do trabalho jornalístico.
Também existe uma diferença fundamental entre informação falsa e informação obtida de maneira irregular pela fonte.
Se uma reportagem apresenta conteúdo falso e causa dano, o ordenamento jurídico possui instrumentos para resposta, retratação, indenização e, conforme as circunstâncias concretas, responsabilização. O jornalista não possui imunidade para cometer crimes.
Mas esse princípio vale para qualquer cidadão e não elimina a proteção constitucional específica concedida ao sigilo da fonte.
Existe prova de que o jornalista participou diretamente de uma atividade criminosa independente do ato de receber e publicar informações? Houve contratação para cometer crime? Houve participação no monitoramento ilegal? Houve pagamento para obtenção clandestina de dados? Houve auxílio material para uma perseguição?
Se houver provas dessas condutas, elas precisam ser apresentadas e analisadas dentro do devido processo legal.
Independentemente do histórico do jornalista, de suas posições, de sua reputação ou de ser uma figura agradável ou não, são os fatos e as condutas relacionados ao caso que devem ser analisados, e não a sua biografia.
Esse limite precisa permanecer muito claro.
Também considero preocupante a expressão utilizada por Alexandre de Moraes ao mencionar pessoas “travestidas de jornalistas”. Uma autoridade pode investigar crimes praticados por qualquer profissional. O problema surge quando o próprio poder investigado ou criticado passa a estabelecer quem merece ou não ser reconhecido como jornalista para definir a extensão de uma garantia constitucional.
O reconhecimento da condição profissional de jornalista não pode depender da conveniência da autoridade atingida por uma reportagem, da linha editorial adotada pelo veículo ou da posição ideológica do profissional. Não existe juridicamente a categoria do jornalista que deixa de sê-lo porque incomoda, publica informações desagradáveis ou sustenta opiniões das quais determinado dirigente discorda. Se o profissional exerce regularmente atividade jornalística nos termos reconhecidos pelo próprio ordenamento jurídico e pela jurisprudência do STF, sua condição não fica submetida à avaliação subjetiva de um ministro. Pode-se discutir a qualidade do seu trabalho, sua responsabilidade por eventuais ilícitos e até seus métodos, mas qualificá-lo pejorativamente torna a medida judicial ainda mais parcial,. A responsabilização penal exige fatos, elementos probatórios e demonstração de autoria e materialidade, não um juízo subjetivo sobre quem merece ou não ser reconhecido como jornalista.
A liberdade de imprensa existe especialmente para os momentos de conflito com o poder.
O Supremo possui enorme poder institucional. Seus ministros julgam autoridades, determinam prisões, autorizam buscas, conduzem processos de grande repercussão e tomam decisões capazes de interferir diretamente na vida política brasileira. Quanto maior o poder, maior deveria ser a preocupação com mecanismos externos e internos de controle.
A Constituição atribuiu ao Senado competência para processar e julgar ministros do STF nos crimes de responsabilidade. Esse mecanismo integra o sistema de freios e contrapesos. Quando o controle político deixa de funcionar adequadamente, cresce inevitavelmente a percepção de concentração de poder.
É exatamente por isso que a quebra do sigilo de fonte não pode ser analisada como uma questão corporativa dos jornalistas.
Eu não quero privilégio para jornalista. Quero que um direito constitucional indispensável ao exercício da profissão seja respeitado.
Amanhã poderá ser um repórter investigando corrupção municipal. Depois, alguém revelando irregularidades dentro de uma secretaria. Em seguida, uma fonte da Polícia Federal, do Ministério Público, de um tribunal ou do próprio Supremo.
Quando uma fonte procura a imprensa, normalmente existe uma razão para não apresentar aquela informação publicamente em seu próprio nome. Algumas têm medo de perder o emprego. Outras temem perseguição profissional, política ou econômica. Algumas possuem responsabilidade pelo próprio vazamento e poderão responder por isso.
Nesse cenário, descobrir a fonte deixa de ser consequência lateral de uma investigação e passa a atingir diretamente uma garantia constitucional criada justamente para impedir que o poder descubra quem entrega informações à imprensa.
Como jornalista, é isso que me preocupa.
Hoje, a justificativa pode envolver segurança de um ministro do Supremo. Amanhã, poderá envolver a conveniência de qualquer outra autoridade incomodada com aquilo que chegou ao conhecimento público.
O jornalismo investigativo não consegue funcionar adequadamente quando cada fonte precisa considerar que seu celular, suas conversas e sua identidade poderão ser revelados porque a reportagem atingiu alguém poderoso.
A discussão precisa sair do campo das pessoas envolvidas e retornar ao princípio constitucional.
O jornalista responde pelos crimes que cometer. A fonte responde pelos crimes que cometer. E publicar uma informação de interesse público não transforma automaticamente o profissional de imprensa em cúmplice daquele que a revelou.
Fonte: Ag. Brasil
























