O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu, por maioria, arquivar uma representação que levantou suspeitas de possível direcionamento no Pregão Eletrônico n.º 072/2026 da Prefeitura de Castelo. A licitação, estimada em R$ 2.512.400,00, prevê a contratação de empresa para recebimento, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
A representação foi apresentada pela Central de Tratamento de Resíduos Cachoeiro de Itapemirim Ltda. e apontou uma série de supostas irregularidades no edital. Entre elas estão uma limitação geográfica de 10 a 20 quilômetros sem justificativa técnica, exigência de licenciamento ambiental durante a habilitação, lote exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte sem comprovação de número mínimo de fornecedores, vedação total à subcontratação e exigências questionadas relacionadas à qualificação técnica.
Segundo a empresa, a combinação dessas regras poderia restringir a competitividade e favorecer o direcionamento do certame. A representante chegou a pedir uma medida cautelar para suspender imediatamente a licitação até a análise definitiva do caso.
Um dos pontos mais relevantes do processo aparece na própria análise realizada no âmbito do Tribunal. A matriz de risco registrou “fortes indícios de direcionamento do certame” e atribuiu pontuação ao critério referente à existência de indício de fraude ou corrupção. O documento ressalva que isso decorreu das alegações apresentadas na petição e não representa conclusão de que tenha ocorrido corrupção.
Apesar disso, o Núcleo de Controle Externo Meio Ambiente, Saneamento e Mudanças Climáticas (NASM) considerou a representação “não selecionável”. O caso obteve 41,73 pontos no índice RROMA, abaixo dos 50 pontos exigidos para avançar à etapa seguinte da análise de seletividade.
O Ministério Público de Contas discordou.
No Parecer n.º 02345/2026, o órgão defendeu o prosseguimento da apuração por considerar que a pontuação numérica não deveria impedir uma análise mais profunda diante dos indícios relacionados à competitividade da licitação. O MPC pediu que as cláusulas do edital fossem examinadas concretamente e que também fosse analisada a atualidade do pedido de medida cautelar.
A divergência também chegou ao colegiado.
O conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo apresentou voto contrário ao arquivamento. Para ele, o valor da contratação, a natureza do serviço e a possibilidade de direcionamento justificavam a continuidade da fiscalização, mesmo com a pontuação de 41,73 no RROMA.
Ranna chamou atenção especialmente para a limitação territorial prevista no edital. Segundo o voto, a exigência de aterro ou área de transbordo em um raio entre 10 e 20 quilômetros do centro de Castelo poderia representar uma necessidade operacional legítima, desde que tecnicamente justificada, ou funcionar como uma barreira artificial capaz de restringir a participação de empresas.
O conselheiro também destacou que a combinação da restrição geográfica com a exigência antecipada de licenciamento ambiental poderia concentrar a disputa em operadores locais que já possuíssem instalações licenciadas na região. Para Ranna, essa circunstância reforçava a necessidade de apuração sobre eventual direcionamento.
O voto divergente sustentou ainda que, se a própria análise técnica identificou preliminarmente indícios relevantes de direcionamento, o processo não deveria ser encerrado sem uma avaliação mínima das cláusulas que deram origem à suspeita. O conselheiro deixou claro, entretanto, que os elementos não permitem concluir antecipadamente que as irregularidades efetivamente ocorreram.
Ao final, Ranna votou pelo prosseguimento da instrução, pela superação do filtro de seletividade e pela análise concreta das cláusulas potencialmente restritivas à concorrência.
A posição ficou vencida.
Por maioria, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. O TCE-ES decidiu conhecer a representação, notificar o prefeito de Castelo, João Paulo Silva Nali, e o controlador-geral municipal, Ronilson Oliveira, para ciência dos fatos e adoção das providências que considerarem cabíveis, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou seu arquivamento após o trânsito em julgado.
A decisão foi tomada na sessão da Primeira Câmara realizada em 31 de julho. Votaram pela posição vencedora Rodrigo Chamoun e o presidente do colegiado, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto. Sebastião Carlos Ranna de Macedo ficou vencido ao defender a continuidade da apuração.
Fonte: Ag. Brasil























